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segunda-feira, julho 07, 2014

Sem vínculo: Instrutor que aluga equipamentos não é empregado de academia, decide TRT-RS


Imagem: Reprodução/Internet

Por Jomar Martins
Publicada na Revista Consultor Jurídico


Instrutor de academia que trabalha por contrato de locação de espaço não é empregado, mas autônomo. Afinal, nesse tipo de relação, não estão presentes os requisitos do vínculo empregatício, como dispõem os artigos 2º e 3º da CLT. O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou reconhecimento de vínculo de personal trainer com uma academia de ginástica de Passo Fundo.


A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, afirmou no acórdão que os documentos juntados pelo dono da academia reclamada mostram que as partes celebraram sucessivos contratos de locação de equipamentos de ginástica para uso do reclamante nas aulas com seus alunos particulares. Para ressarcimento dessa locação, foi ajustada uma contraprestação financeira, variável conforme a quantidade de alunos atendida.


‘‘Em nenhum momento, nos autos, há vestígios claros de subordinação do reclamante em relação ao reclamado, requisito essencial para a configuração da relação de emprego. A prova produzida no feito indica que o reclamante trabalhou segundo a praxe desse ramo de atividade. (...) Tais fatos restaram corroborados pela prova documental apresentada pelo reclamado, e não infirmados pela prova oral’’, concluiu a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de 4 de junho.

O caso

O instrutor disse, na inicial, que foi admitido como empregado da academia no fim de 2001, relação que durou até setembro de 2009, quando foi dispensado. Além de orientar a preparação física dos alunos, dava aulas de jiu-jitsu, boxe, ginástica aeróbica e preparou, fisicamente, um time de futebol. E mais: atendeu contratos de ginástica laboral em diversas empresas.


Na defesa apresentada à 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, o dono da academia negou o vínculo empregatício. Afirmou que o autor dava aulas particulares para os seus alunos, não os da academia, recebendo pagamento diretamente destes. Sustentou que sua relação com o reclamante era tão-somente de locação de espaço e de equipamentos de ginástica, como bicicletas ergométricas e aparelhos de musculação. Para desenvolver a atividade de personal trainer, pagava uma contraprestação calculada na média de R$ 70 por aluno.


Por fim, argumentou que o autor deixou sua academia porque fora contratado para trabalhar em outra, num shopping da cidade, não precisando mais locar os equipamentos de ginástica.

Sentença improcedente

A juíza do Trabalho Cristiane Bueno Marinho observou que a relação jurídica de emprego só se viabiliza quando constatados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º (admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço) e 3º (prestar serviços não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A julgadora disse que essa relação não ficou configurada. ‘‘Em vista do exposto, não reconheço a existência de relação jurídica de emprego entre as partes e indefiro as pretensões deduzidas com fundamento nesse vínculo.

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terça-feira, dezembro 11, 2012

Estamos no verão: está na hora de colocar o corpo em forma


(Reprodução/Internet)
Se você está pensando em se matricular em alguma academia, é preciso tomar alguns cuidados para não ter prejuízos.

ORIENTAÇÕES:

Presença de profissionais competentes para instrução

- Treinar em uma academia sem nenhum tipo de instrução, além de não render os resultados desejados, pode ser muito perigoso.

- O aluno deve exigir a presença de um instrutor durante seus treinos.

- Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação de serviço, bem como sobre informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

Exame médico e avaliação física

- A academia pode (e deve) exigir que o consumidor apresente sua avaliação física e seu atestado de exame médico como forma de garantir que sua saúde está em dia para suportar esforços físicos.

- A pessoa tem o direito de realizar os exames com o médico da sua escolha, seja de um plano de saúde, ou em uma clínica particular.

- Algumas academias exigem que esses procedimentos sejam feitos no local indicado por elas, geralmente a própria academia. Essa exigência pode ser considerada venda casada, vedada pelo artigo 39 do CDC.

- O consumidor pode citar o CDC e se recusar a efetuar a matrícula se a academia não aceitar exames feitos no local de sua escolha.

Multa por cancelamento

- A cobrança de multa por cancelamento não é ilegal. Porém, o valor da multa não pode ser excessivo.

- No caso de dos contratos de academias de ginástica, o IDEC entende que seria razoável cobrar 10% do valor que o consumidor precisaria pagar até o fim do contrato. Citando exemplo, se o consumidor contratasse um pacote de seis meses por R$ 600 e desistisse no terceiro mês, deveria receber de volta 90% desse valor (R$ 270) e não os R$ 300 correspondentes à metade do plano, pois 10% corresponderiam à multa.

- O consumidor pode dizer à academia que não considera correto o valor da multa.

- Se a conversa não der resultado positivo, uma alternativa é pagar a multa e lutar pela devolução do valor em um Juizado Especial Cível (JEC), ou discutir judicialmente a cláusula abusiva.

Reajuste de preços

- a Lei nº 9.069/1995 (Lei do Real)  determina que, em contratos de duração igual ou superior a um ano, o reajuste seja feito a cada 12 meses. Por isso, cláusulas que permitam a correção monetária antes de um ano são nulas.

- O consumidor precisa ficar atento às cláusulas sobre reajuste de preço. Caso não concorde com elas ou perceba algum abuso, deve questionar a empresa antes de assinar o contrato. O mesmo deve ficar claro qual é a periocidade do reajuste.

Guarda-volumes e estacionamento

- O estabelecimento comercial (academia) que oferece estacionamento ou serviço de guarda-volumes, ainda que gratuitamente, assume a responsabilidade pela guarda, sendo assim responsável por furtos ou danos.

- Cláusulas contratuais que retiram a responsabilidade da academia podem ser consideradas abusivas, segundo o artigo 51 do CDC.

- Se houver algum problema, solicite à empresa o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Caso a academia insista em não se responsabilizar, recorra ao Procon ou a um Juizado Especial Cível (JEC).

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)