quarta-feira, abril 11, 2012
terça-feira, abril 10, 2012
sexta-feira, março 23, 2012
Dicas: Ajuste o visual para correr com segurança
Carregar garrafa de água na mão ou usar boné de aba larga são só algumas ameaças
Mais do que deixar os atletas estilosos, as roupas e os acessórios desenvolvidos para cada esporte melhoram o rendimento físico e evitam lesões. O tênis certo protege seus joelhos contra uma distensão, por exemplo, enquanto um simples boné usado de modo incorreto pode provocar horas de dores na coluna. Para acertar o passo na hora da corrida, cheque o certo e o errado no uso de tens, camiseta, boné e outros itens a seguir.
Camiseta de algodão
O personal trainer Carlos Klein, da equipe Movimente-se, diz que a camiseta básica de algodão não chega a ser uma inimiga da corrida, mas não é a mais indicada. "O tecido ideal é aquele que ajuda o corpo a trocar calor com o ambiente. O algodão puro é muito pesado, prende o suor e, por isso, fica encharcado facilmente", explica.
Camiseta de tecido tecnológico
Os tecidos tecnológicos, feitos com fibras sintéticas, são mais leves e permitem um exercício livre de incômodos com o suor. A transpiração passa para fora do tecido rapidamente, mantendo o corpo seco. Prefira usar essas roupas, entretanto, apenas durante a prática dos exercícios. Alguns profissionais da saúde alertam que esses tecidos podem apresentar benzeno, substância alérgica para pessoas de pele mais sensível.
Correr sem camisa ou só de top, mas sem aquecimento
Correr sem camisa é perigoso no sol, porque expõe demais a pele. E, quando o clima está ameno, o problema é perder calor e acabar com gripe. Mas, se você quer arriscar, lembre-se de espalhar protetor solar nas costas, nos ombros e na barriga, além de aquecer bem o corpo antes de tirar a camiseta.
Correr sem camisa ou só de top, com conforto térmico
Aquecendo bem o corpo antes de tirar a camiseta, as chances de ter resistência térmica e não ganhar uma gripe aumentam. A regatinha usada pelos atletas profissionais não esquenta o corpo, mas, antes de vesti-la, eles se aquecem com uma blusa de manga longa ou camiseta. E lembre-se: protetor solar sempre, mesmo nos dias nublados.
Boné com aba muito baixa
O boné que atrapalha a visão acaba obrigando você a correr com a coluna flexionada para conseguir olhar para frente. Isso pode provocar uma sobrecarga nas vértebras e causar dores. O personal trainer Marcus Toledo, do SPA Sorocaba (SP), conta que bonés com tecidos muito quentes ou tocas de lã também impedem a transpiração na cabeça e podem esquentar muito a cabeça. "Se esse acessório for muito apertado, pode ainda provocar dores de cabeça", afirma. E não use bonés com a aba virada para trás ? o objetivo principal do acessório é proteger o rosto contra o sol, e não ser um acessório estético.
Boné de tecidos leves
Além de permitir boa visão quando a aba tem o ajuste adequado, o boné precisa ser de um tecido que favoreça a transpiração, como o sintético Dry Fit. "Modelos em rede ou uma viseira são as melhores opções. E use filtro solar na cabeça, se necessário", aconselha Carlos.
Meia comprida até o joelho
O uso de meião estilo futebol não é adequado para a corrida, porque esquenta demais as pernas e dificulta a transpiração - os jogadores usam o modelo em campo para prender as caneleiras. Já as meias de compressão ajudam a circulação do sangue nas pernas e, segundo o personal trainer Carlos Klein, são usadas por alguns atletas. Mas fale antes com o médico, para checar se você tem algum problema vascular que pode ser amenizado com as meias.
Meia soquete ou curta
A meia ideal tem que deixar o pé confortável e evitar que ele sue demais ou fique esbarrando direto no tênis, o que provoca calos ou bolhas.
Tênis sem meia
Existem tênis especialmente feitos para o uso sem meia. Com exceção desses casos, a meia é fundamental para estabilizar os pés no tênis e evitar o aparecimento de bolhas.
Tênis com meia
Correr com meia, além de ajudar na prevenção do chulé, impede que o pé derrape dentro do tênis e protege as unhas contra o atrito na ponta do calçado. Se o pé escorrega demais no tênis, você pode compensar o desconforto forçando as articulações e se lesionar.
Correr com objetos na mão
Correr com o aparelho de música, celular ou a garrafa de água atrapalha o movimento dos braços. "Na corrida, os braços têm que fazer o movimento contrário da passada, para que o tronco faça uma pequena rotação. Objetos na mão podem atrapalhar essa mecânica", explica o personal trainer Carlos. Sem mexer os braços, você se cansa mais facilmente, além de correr mais devagar.
Objetos fixos no corpo e sem peso relevante
O peso da garrafinha de água também pode prejudicar a postura ou pender o corpo mais para um lado. Em último caso, procure alternar a mão que segura a garrafinha ou dê um jeito de prendê-la ao corpo - nunca cheia demais, para não pesar e causar incômodo. "Há um suporte em forma de cinto que deixa a garrafa atrás do corpo, sem incomodar", conta Marcus Toledo. Só não dispense o hábito de beber água, que é essencial para hidratação.
Correr descalço ou de tênis inadequado
Correr descalço em qualquer tipo de piso ou sem ter treinado para isso pode provocar lesões."A fratura por estresse nos ossos do pé e a tendinite nos músculos do tornozelo são os maiores riscos", afirma o personal Carlos. Correr com calçados que não aguentam o impacto da pisada na corrida também aumenta os riscos de lesão.
Correr descalço com preparação
Correr descalço pode trazer benefícios ao joelho, ao quadril e até à coluna, que são fortalecidos. Mas é preciso ter a musculatura do pé e do tornozelo preparada para isso. Por isso, vale começar a pensar, com o apoio de um professor de Educação Física, na adaptação do uso de tênis mais baixos, com sola maleável que permita a movimentação dos pés como se estivessem descalços
http://minhavida.uol.com.br/
Fonte: Minha Vida 21/3/2012
Proteínas: Bombe Esta Ideia em Sua Dieta
Por Amanda Mayrinck Hallak
Matéria publicada em 10 de Outubro de 2011 na(s) categoria(s) Dietas, Hidrolisada, Nutrição, Proteínas, Suplementos Alimentares, Whey Protein
A inclusão de boas fontes protéicas na dieta é essencial para perda de peso e para ganho de massa magra, por isso, escolha suas proteínas pelo valor biológico
As proteínas são moléculas grandes constituídas por uma seqüência de aminoácidos, formando como se fosse uma corrente. Elas estão presentes em todas as células e tecidos e formam os principais elementos estruturais do corpo. Diferente de gordura, proteína não pode ser armazenada pelo corpo. Ela é reponsável pela construção de músculos, os quais aumentam o seu metabolismo e ajudam você a queimar gordura mais rápidamente.
1 grama de proteína corresponda em qualquer caso a 4 calorias, a quantidade de proteína que nosso corpo pode digerir e usar para o processo de construção de músculos não é sempre 100%.
A principais fontes de proteína animal são: Carnes, Ovos e Laticínios. Já as melhores fontes de proteína vegetal são: Feijões, Lentilhas, Soja e Amendoim.
Na verdade, a fonte de proteína natural melhor digerível é o ovo, o qual a porcentagem de utilização pelo nosso corpo é 94%. Devido ao fato do ovo ter a melhor taxa de absorção de qualquer fonte natural, ele ganhou a graduação “100” e todas as outras proteínas são graduadas de acordo como são digeridas quando comparadas à proteína do ovo.
Hoje em dia existem proteínas que são ainda melhor digeridas do que a proteína do ovo e possuem utilização pelo corpo maior do que 94%. Então estas proteínas têm graduação maiores do que a antiga graduação máxima de 100 do ovo.
Valor biológico é a escala de graduação usada para determinar que porcentagem de uma determinada fonte nutricional é usada pelo corpo. Esta escala é particularmente útil para comparar as proteínas completas, que são as mais interessantes para malhadores e esportistas.
O valor biológico mede a eficiência pela qual seu corpo usa uma fonte específica de proteína. Quanto maior for o valor biológico, mais aminoácidos e nitrogênio seu corpo irá reter.
Abaixo está uma lista de diferentes fontes de proteína e suas respectivas graduações:
FRANGO
Valor Biológico: 79
Quantidade: 7g de proteína a cada 30g de frango.
Por vários anos o frango foi a base para qualquer dieta para ganho de massa muscular. O frango sem pele e sem osso contém 25% de proteína. Tem um valor biológico (BV) de 79 que é considerado alto.
PEIXE
Valor biológico: 83
Quantidade: 7 gramas a cada 30g de peixe
A carne do peixe não só é uma ótima fonte de proteína para construção muscular, mas também é ótimo para o restante da saúde. A carne do peixe contem ácidos graxos e Omega-3. O peixe, como o frango, tem 25% de proteína, porém contem um valor biológico de 83 que é maior. O meio mais barato e fácil de colocar peixe na sua dieta é comendo atum.
CARNE VERMELHA
Valor Biológico: 80
Quantidade: 7 gramas a cada 30g de carne
A carne vermelha também contem cerca de 25% de proteína, o que a torna outra ótima fonte de proteína. A carne vermelha contem uma boa quantidade de vitamina B-12, zinco e ferro que são essenciais para construir um sistema imunológico forte.
Existem vários tipos de carne vermelha. O melhor tipo de carne vermelha é com certeza a com menos gordura, procure consumir somente carnes magras.
OVO
Valor Biológico: 88-100
Quantidade: 2.8-3.5 por ovo.
A qualidade da proteína do ovo só perde para o Whey Protein. Como você pode notar, os ovos contem um valor biológico extremamente alto. Além disto, os ovos fornecem vitaminas B e, para os vegetarianos que não comem carne vermelha, eles são fonte para a vital vitamina B12. Ovos também provêem ferro e vitamina E, assim como outras vitaminas e minerais.
A clara do ovo não tem um gosto muito bom, então não tem problema você misturar alguns ovos inteiros com a clara. O ideal é para cada 4 claras de ovo, usa-se 1 gema. Ovos cozidos são muito práticos, você pode separar a clara da gema facilmente, e cozinhando os ovos você não precisa usar gordura.
LATICINIOS
Valor Biológico: 100
Quantidade: Varia com o produto
A maioria dos laticínios são ricos em proteína. O ponto negativo é que alguns tem muita gordura. As melhores fontes de proteína através dos laticínios são o queijo cottage e o leite desnatado, estes dois produtos tem muita proteína e pouca ou nenhuma gordura e são uma excelente fonte de cálcio.
Proteínas não são todas iguais. Algumas proteínas contêm todos os aminoácidos essenciais ao metabolismo. Este tipo é chamado de proteína completa. Proteínas de origem animal tendem a ser completas.
Estudos provaram que dietas ricas em proteínas e pobre em carboidratos são mais eficientes tanto para perder peso, quanto para ganhar massa.
Perder peso:
1] Peixes, aves, feijão e carnes lentificam o movimento da comida entre o estômago e os intestinos, aumentando a saciedade.
2] Proteínas não provocam elevações e quedas repentinas na glicose sanguínea.
3] O corpo gasta mais energia para digerir as proteínas.
Ganhar massa:
Crescimento e reparação de músculos, ossos, pele, tecido conectivo, órgãos internos e sangue. As enzimas, anticorpos e hormônios, responsáveis por regular as reações químicas do organismo são todos feitos de proteína.
Fonte de energia. Se os carboidratos e gorduras não satisfazem as necessidades de energia do corpo, as proteínas podem ser quebradas e usadas como uma fonte de energia.
Para que a reparação ou crescimento de tecido possa ocorrer, a proteína deve ser ingerida em intervalos constantes durante o dia. Se isto não ocorrer você irá experimentar nenhum ou muito pouco crescimento muscular.
SUPLEMENTOS
Quando o assunto é suplemento, a melhor proteína disponível hoje no mercado é sem dúvidas o Whey Protein, pois é a mais rápida absorvida pelo organismo assim sendo indicado consumir imediatamente depois do treino.
Como escolher um bom Whey Protein?
1 – A Whey deve ser isolada e não concentrada;
2 – A proteína isolada deve ser extraída por hidrólise, logo o produto deve ser isolado e 100% hidrolisado. Os produtos a base de Whey que usam troca iônica já estão ultrapassados;
3 – Os melhores são adoçados com sucralose, embora seja difícil conseguir, e já existem os que são adoçados com xilitol, que serão melhores ainda;
4 – Cada dose (scoop) deve conter menos de 0,5g de lactose;
5 – O produto isolado sempre contém glutamina. Os bons laboratórios sempre informam no pote a quantidade de glutamina e bcaa por dose;
6 – Um laboratório respeitável especifica no rótulo do produto as microfrações mínimas para que a substância seja de boa qualidade e usadas em hospitais, que são: lactoglobulina 45-55%, alfa lactalbumina 15-25%, imunoglobulina 2-8%, albumina do soro bovino 6-8%, glicomacropeptídeos 20-22%, lactoferrina 0,1-0,5%, fragmentos peptídicos 4-6%.
7 – A melhor matéria prima vem da Glâmbia, portanto, pergunte ao laboratório que produz a Whey de onde vem sua matéria prima.
É importante lembrar que a proteína sozinha não vai melhorar a sua capacidade atlética. As proteínas fornecem os blocos (aminoácidos) para o crescimento muscular do atleta, porém isso só acontece quando há uma alimentação balanceada seguida de atividade física.
quinta-feira, março 22, 2012
Profissional de Educação Física pode faturar até R$ 15 mil mensais como personal trainer
Educadores físicos encontram na atividade de personal trainer uma oportunidade de ter um rendimento mais expressivo. Hoje o valor médio da hora do profissional é de R$ 80.
A remuneração do profissional de educação física ainda deixa a desejar e os educadores acabam enxergando na atividade de personal trainer uma oportunidade de ter um rendimento mais expressivo. "O profissional bem preparado, que apresenta um diferencial no mercado, pode ter um rendimento entre R$ 5 mil e R$ 15 mil mensais", explica o personal trainer Luís Otávio Mascatello, que participou do primeiro curso no Brasil que abordava exclusivamente o tema, em 1990. Hoje o valor médio da hora do personal é de R$ 80 e cada cliente mensalmente investe entre R$ 600 e R$ 800.
Tavicco, como é conhecido, acredita que para se tornar um personal reconhecido ele não pode ser minimalista, precisa se submeter a uma preparação adequada, oferecendo aos clientes um diferencial no seu trabalho, com planilhas de evolução de treino, avaliações qualitativas, planejamento com metas detalhadas. Segundo Travicco, o personal que antecipa essas etapas de preparação, não se qualifica de forma adequada, acaba sendo apenas um professor particular. "Ainda existem profissionais que acreditam que o personal trainer é um professor particular, divertido e que acompanha os alunos durante a atividade. Mas o exercício do personal vai muito além disso", explica Tavicco.
E essa preparação é o que o acadêmico de educação física, Douglas Vieira, de 21 anos, já vem trabalhando. "Estou me preparando para me tornar um personal diferenciado no mercado, realizando cursos extracurriculares focados em musculação", conta o estudante. Douglas acredita que a dificuldade maior será no início da carreira para conquistar os primeiros clientes. "Depois apresentando um bom resultado cada aluno acaba puxando outro". Ao ser questionado sobre o porquê escolher trabalhar como personal, o acadêmico acredita que o mercado é promissor e o retorno financeiro é maior que geralmente as academias pagam. "Além do lado financeiro, a satisfação também é maior, pois o profissional consegue mostrar um resultado melhor do que o aluno solto na academia", ressalta.
Focado neste público que enfrenta grandes desafios ao atuar como personal trainer, Givanildo Matias, 30 anos, decidiu investir criando uma microfranquia de profissionais. O empresário conta que a ideia de criar a franquia surgiu ao perceber por um lado as dificuldades do personal trainer e por outro a necessidade do mercado de encontrar profissionais qualificados e comprometidos. Matias foi buscar na especialização de Gestão Empresarial, na FGV, a formatação do seu modelo negócio. Estudando áreas que iriam além da Educação Física, o jovem empresário criou a Test Trainer Franchise, franquia de personal trainer, que oferece hoje ferramentas de gestão e marketing ao personal trainer, treinamento para atuar como personal trainer e uma metodologia diferenciada de trabalho.
Fonte:Portal da educação física 21/3/2012
quarta-feira, março 21, 2012
Aprenda a Montar um Lanche Natural!
Evite a ingestão de fast-foods, salgados, pizza, bolachas e/ou outras guloseimas ao preparar um lanche natural
Por Giovana Guido
Matéria publicada em 13 de Março de 2012 na(s) categoria(s) Nutrição
Atualmente um lanche natural e bem saudável é uma ótima opção para o almoço em algumas situações, jantar, lanches entre as refeições grandes, antes e após o exercício, etc., ou seja, para qualquer refeiçãonum dia mais corrido. Você pode preparar diversos sabores diferentes (importante para variar os nutrientes e você não enjoar) e carregá-los numa bolsinha térmica ou deixar na geladeira do trabalho ou em casa. Isso evitará a ingestão de fast-foods, salgados, pizza, bolachas e/ou outras guloseimas.
Veja algumas opções:
1- PÃO: Dê preferência aos de forma light ou integral (pode ser o branco light também), sírio branco ou integral, francês integral ou os à base de cereais e soja. De vez em quando você pode usar o pão francês, porém, sem miolo! Ao eliminar ou até mesmo reduzir pães à base de farinha branca, açúcar e gordura você tem um benefício muito grande, afinal, as chances de acumular gorduras será muito menor. Além disso, pães com fibras ou cereais, irão prolongar sua saciedade.
2- RECHEIO 1: Para rechear o pão, você pode utilizar: molho de tomate, queijos cremosos light como ricota, cottage, cream cheese, requeijão sem gordura, margarina light ou geléia diet para sanduíches doces (que podem até ser usados como sobremesa!). Esporadicamente use maionese 0% gordura também! Para completar o lanche, o restante do recheio deverá vir na forma de proteínas sólidas. As pessoas pecam no recheio colocando alimentos gordurosos, cheios de sal ou frituras, então, agora que você está disposto a montar um lanche mais magro, utilize: peito de peru, presunto magro, peito de frango fatiado ou desfiado, peito de chester, queijo branco, hambúrguer de soja, de frango ou peru, mussarela light, atum, sardinha, ovo cozido ou blanquet de peru. Evite utilizar: salsicha, carne frita, salame, lingüiça, mortadela, ovo frito, queijos amarelos, embutidos, presunto com capa de gordura, hambúrguer, etc.
3- TEMPEROS: Varie entre os seguintes: molho de pimenta, pimenta calabresa, azeite, vinagre, limão, mostarda ou molhos p/ salada sem gordura. Você também pode usar temperos secos encontrados em loja de produtos naturais!
4- OBRIGATÓRIO: Sempre coloque legumes e verduras (rúcula, tomate, alface, cenoura ralada, beterraba ralada, cebola, seleta de legumes, etc.), assim seu lanche será bem parecido com uma refeição completa! Quanto mais colorido melhor!
Pronto! Agora é só usar sua criatividade (com a ajuda das receitas lights da Internet) e montar uma lista de receitas de lanches naturais diferentes e variados! Como variação, quando estiver em casa, você pode montar o lanche e colocá-lo na chapa para consumí-lo quente ou torrado!
terça-feira, março 20, 2012
segunda-feira, março 19, 2012
terça-feira, fevereiro 28, 2012
Eu gosto de Carnaval: Carnaval passa, histórias ficam
Eu gosto de Carnaval: Carnaval passa, histórias ficam: Diabo loiro - Você já deve ter ouvido por esses carnavais o refrão “Um diabo loiro faiscou na minha frente, com cara de gente, bo...
quinta-feira, agosto 12, 2010
Desistir, insistir ou persistir - A diferença entre o sucesso e o fracasso
A diferença entre o sucesso e o fracasso muitas vezes está nos pequenos detalhes, nas atitudes que tomamos ou deixamos de tomar perante os desafios e as oportunidades que a vida nos apresenta.
Seja no aspecto pessoal ou profissional, as pessoas vencedoras são aquelas que não desistem dos seus sonhos, tem sensibilidade para não serem demasiadamente insistentes e são persistentes ao ponto de perceber o momento de mudar de estratégia para alcançar suas metas.
DESISTIR: Muitas pessoas acabam não tendo o entusiasmo e a disciplina suficiente para perseguir seus objetivos. São pessoas que não sabem esperar o tempo certo para “colher os frutos” de um trabalho sustentável ou que não tem foco suficiente e acabam querendo fazer mil coisas ao mesmo tempo, “pulando de galho em galho” e assim não conseguem chegar a lugar algum.
INSISTIR: Existem pessoas que querem muito alcançar seus objetivos porém acabam “se agarrando” em uma estratégia falha ou são demasiadamente insistentes com outras pessoas como clientes, fornecedores, funcionários e parceiros tornando-se chatas e irritantes.
PERSISTIR: As pessoas persistentes sabem que é importante motivação e técnica para atingir suas metas. São disciplinadas para manter o foco nos resultados e sábias para mudar de estratégia a fim de realizar seus sonhos.
A grande diferença entre o insistente e o persistente é o que último entende que os “cenários” vão mudando e que às vezes se faz necessário realizar correções de rota ou mudanças de estratégias para chegar ao sucesso.
A grande diferença entre o insistente e o persistente é o que último entende que os “cenários” vão mudando e que às vezes se faz necessário realizar correções de rota ou mudanças de estratégias para chegar ao sucesso.
Como dizia Raul Seixas: “Prefiro ser essa metamorfose ambulante do que ter a mesma velha opinião formada sobre tudo..”
Seja persistente e afine-se para o sucesso!
Palestrante especialista em motivação.
terça-feira, junho 29, 2010
Programe sua festa...
JACYTAN MELO PRODUÇÕES & PROMOÇÕES ARTÍSTICAS
Com um leque de opções de produções musicais, a nossa Agência oferece aos clientes um serviço diferenciado. São artistas de excelente qualidade, com o perfil e a postura adequados para o seu evento, seja ele social ou corporativo.
Entre as apresentações ao vivo, há desde estilos como: Nova MPB, Samba, Regional, Rap e Jazz e até uma orquestra inteira.
Conheça nossos artistas exclusivos:
Eddy Novaes (MG)Kall Silva (Samba - PE)
Glória Regina (Nova MPB – PE)
Carla Vaz (Nova MPB – PE)
Aline do Cavaco (Samba – PE)
Fhernanda Fernandes (Nova MPB – RJ)
Sueli Ramos (Nova MPB – SC)
Banda Mákhina do Tempo (Anos 60, Jovem Guarda – PE)
Relato Consciente (Rap – PE)
Banda Artefato (Pop – SP)
Nininho Xapicrus (Samba – PE)
Pequenos detalhes são sempre observados pela nossa equipe: palco, som, traslado para músicos e musicistas, camarim e toda a Produção Artística fica por nossa conta.
Contato: (81) 8645.1475 – 9495.1820 – 8122.9204
E-mail: falecomjacytan@gmail.com
segunda-feira, março 01, 2010
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
ESTÁGIO PROFISSIONAL
A Lei 11.788/2008, estabelece normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
ESTÁGIO – CONCEITO
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:
* Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
* Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
CONCESSÃO DE ESTÁGIO
Poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
JORNADA
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
LIMITE
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
· de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
· de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
· de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
· acima de 25 empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. A fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
A lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Aos portadores de deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
DURAÇÃO
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E NORMAS DE SEGURANÇA
No caso do estágio não obrigatório o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do vale-transporte.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, é uma liberalidade do empregador e não caracteriza vínculo empregatício.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
FÉRIAS
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.
Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.
ANOTAÇÃO NA CTPS
Não há obrigatoriedade legal de anotação do estágio na Carteira de Trabalho.
Porém, nada impede que tal anotação seja efetuada. A anotação do Termo de Compromisso de Estágio será feita nas páginas destinadas às "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
A Lei 11.788/2008, estabelece normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
ESTÁGIO – CONCEITO
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:
* Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
* Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
CONCESSÃO DE ESTÁGIO
Poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
JORNADA
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
LIMITE
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
· de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
· de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
· de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
· acima de 25 empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. A fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
A lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Aos portadores de deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
DURAÇÃO
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E NORMAS DE SEGURANÇA
No caso do estágio não obrigatório o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do vale-transporte.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, é uma liberalidade do empregador e não caracteriza vínculo empregatício.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
FÉRIAS
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.
Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.
ANOTAÇÃO NA CTPS
Não há obrigatoriedade legal de anotação do estágio na Carteira de Trabalho.
Porém, nada impede que tal anotação seja efetuada. A anotação do Termo de Compromisso de Estágio será feita nas páginas destinadas às "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
quinta-feira, fevereiro 18, 2010
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Por dispensa com justa causa com mais de um ano
· Saldo de salários
· Salário família
· Férias vencidas
· 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas
· Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a dispensa com justa causa:
A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado comete uma das espécies de falta grave previstas no art. 482 da CLT, as quais irão ensejar na demissão do empregado por justo motivo.
Este motivo de dispensa além de gerar muitas dúvidas e controvérsias, há que se destacar a necessidade de provar consubstancialmente as alegações feitas. A justa causa invalidada transgride os direitos fundamentais da Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X que rege:
"art. 5.º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
.............
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
A justa causa não comprovada pelo empregador gera sérias repercussões contra este, pois além de fazer o empregado perder o emprego e direitos trabalhistas, sua vida profissional e moral são afetadas.
Este é o principal motivo do cuidado que se deve ter ao desligar o empregado por justa causa, já que uma vez não comprovado, dá ao empregado o direito a todos os direitos trabalhistas não recebidos, além do direito a reparação do dano moral causado pelo empregador.
Para tanto, transcrevemos na íntegra, as espécies de faltas graves previstas no ordenamento jurídico brasileiro (CLT):
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I - ...
II - ...
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
Item II art. 157 da CLT
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurado ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
São atos que constituem a justa causa
Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
a) Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
b) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
c) Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
d) Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
e) Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são os descumprimentos pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
f) Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
g) Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
h) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
i) Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
j) Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirão justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
k) Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
l) Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
Parágrafo único: Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
Outros Motivos que Constituem Justa Causa
Além das hipóteses acima elencadas no artigo 482 da CLT, constituem, também, justa causa para resolução contratual os subtópicos a seguir:
Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação. Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência.
Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas.
Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual.
Princípio da punição
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
Elementos da Punição
São três elementos que configuram a justa causa:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação.
(...)
· Saldo de salários
· Salário família
· Férias vencidas
· 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas
· Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a dispensa com justa causa:
A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado comete uma das espécies de falta grave previstas no art. 482 da CLT, as quais irão ensejar na demissão do empregado por justo motivo.
Este motivo de dispensa além de gerar muitas dúvidas e controvérsias, há que se destacar a necessidade de provar consubstancialmente as alegações feitas. A justa causa invalidada transgride os direitos fundamentais da Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X que rege:
"art. 5.º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
.............
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
A justa causa não comprovada pelo empregador gera sérias repercussões contra este, pois além de fazer o empregado perder o emprego e direitos trabalhistas, sua vida profissional e moral são afetadas.
Este é o principal motivo do cuidado que se deve ter ao desligar o empregado por justa causa, já que uma vez não comprovado, dá ao empregado o direito a todos os direitos trabalhistas não recebidos, além do direito a reparação do dano moral causado pelo empregador.
Para tanto, transcrevemos na íntegra, as espécies de faltas graves previstas no ordenamento jurídico brasileiro (CLT):
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I - ...
II - ...
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
Item II art. 157 da CLT
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurado ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
São atos que constituem a justa causa
Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
a) Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
b) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
c) Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
d) Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
e) Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são os descumprimentos pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
f) Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
g) Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
h) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
i) Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
j) Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirão justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
k) Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
l) Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
Parágrafo único: Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
Outros Motivos que Constituem Justa Causa
Além das hipóteses acima elencadas no artigo 482 da CLT, constituem, também, justa causa para resolução contratual os subtópicos a seguir:
Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação. Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência.
Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas.
Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual.
Princípio da punição
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
Elementos da Punição
São três elementos que configuram a justa causa:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação.
(...)
terça-feira, fevereiro 09, 2010
NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO
Reinaldo Luiz Lunelli*
A necessidade de capital de giro é função do ciclo de caixa da empresa. Quando o ciclo de caixa é longo, a necessidade de capital de giro é maior e vice-versa. Assim, a redução do ciclo de caixa - em resumo, significa receber mais cedo e pagar mais tarde - deve ser uma meta da administração financeira.
Entretanto, a redução do ciclo de caixa requer a adoção de medidas de natureza operacional, envolvendo o encurtamento dos prazos de estocagem, produção, operação e vendas. O cálculo através do ciclo financeiro possibilita mais facilmente prever a necessidade de capital de giro em função de uma alteração nas políticas de prazos médios ou no volume de vendas.
CAPITAL DE GIRO
Capital de giro é o conjunto de valores necessários para a empresa fazer seus negócios acontecerem (girar). Existe a expressão "Capital em Giro", que seriam os bens efetivamente em uso.
Em geral de 50 a 60% do total dos ativos de uma empresa representam a fatia correspondente a este capital. Além de sua participação sobre o total dos ativos da empresa, o capital de giro exige um esforço para ser gerido pelo administrador financeiro maior do que aquele requerido pelo capital fixo.
O capital de giro precisa ser acompanhado e monitorado permanentemente, pois está sofrendo o impacto das diversas mudanças no panorama econômico enfrentado pela empresa de forma contínua.
As dificuldades relativas ao capital de giro numa empresa são devidas, principalmente, à ocorrência dos seguintes fatores:
Redução de vendas Crescimento da inadimplência Aumento das despesas financeiras Aumento de custos Denominando-se de "aplicação permanente" as contas não circulantes do ativo e de "fonte permanente" as contas não circulantes do passivo, define-se como Capital de Giro (CDG) a diferença entre as fontes permanentes e aplicações permanentes.
O Capital de Giro também é um conceito econômico - financeiro e não uma definição legal, constituindo uma fonte de fundos permanente utilizada para financiar a Necessidade de Capital de Giro.
O Capital de Giro apresenta-se razoavelmente estável ao longo do tempo. O Capital de Giro diminui quando a empresa realiza novos investimentos em bens do ativo imobilizado (aumento dos imobilizados).
Todavia, esses investimentos são, em geral, realizados através de "Autofinanciamento" (empréstimos a longo prazo, aumento do capital em dinheiro e lucros líquidos) que por sua vez, aumentam o Capital de Giro (aumento das fontes permanentes) compensando, aproximadamente, a diminuição provocada pelos novos investimentos.
O Capital de Giro pode ser negativo. Neste caso, as aplicações permanentes são maiores do que as fontes permanentes, significando que a empresa financia parte de seu ativo não circulante com fundos de curto prazo. Embora esta condição aumente o risco de insolvência, a empresa poderá se desenvolver, desde que sua Necessidade de Capital de Giro seja, também negativa.
Em Contabilidade, existe o Capital de Giro Circulante, que seria a diferença do Ativo Circulante e do Passivo Circulante, grupos de contas do Balanço Patrimonial. Esse indicador é decomposto em diversos demonstrativos e relatórios contábeis, que se combinados com a Demonstração dos Fluxos de Caixa, acrescentam informações financeiras de uso gerencial.
Os conceitos financeiros e contábeis provieram de pontos clássicos da Economia. O Capital Circulante, sob essa abordagem, é um conceito criado como o oposto do Capital Fixo. Adam Smith e principalmente David Ricardo, foram os primeiros a estudar essa matéria de uma forma científica, própria da Ciência Econômica.
* Reinaldo Luiz Lunelli é Contabilista, Especialista em Planejamento e Gestão de Negócios, Auditor, Consultor de empresas com experiência contábil, tributária e societária. É professor universitário e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade. Autor de diversas obras técnicas contábeis e tributárias, tais como o material atualizável sobre a Análise das Demonstrações Financeiras.
quarta-feira, janeiro 27, 2010
Programe seu evento, deixo os músicos conosco
Quinteto Balanço Social
A proposta é nova, mas os integrantes do Quinteto Balanço Social já caminham na estrada há um bom tempo. A idéia de formar uma banda baile era acalentada já estava nos planos dos músicos. Formada em dezembro de 2008, o Quinteto vem se destacando pelo seu desenvolvimento, originalidade, profissionalismo e carisma.
Vem trazendo para o mercado de entretenimento uma proposta inovadora em produção, seleção de músicas que foram hits de sucessos nas décadas de 60 / 70 / 80 (nacional e internacional) que são cuidadosamente estudados para atender a um público exigente e diversificado.
Para isso o Quinteto Balanço Social vem esmerando-se no que melhor sabe fazer, "música e dança". Atualmente vem firmando parcerias com empresas do meio artístico para trabalhar no que se refere a som, luz, produção e cenografia.
O resultado final de todo esse trabalho é uma produção de um bom nível e um baile dançante adaptável a qualquer tipo de evento (social e empresarial).
Atendemos festas e eventos na região do Grande Recife, cidades do interior de Pernambuco e nos estados da Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Para contratar o show do quinteto Balanço Social, entrar em contato com
Fones: (81) 8645-1475 - 9495-1820 - 9968-4098
E-mail: jacytan.melo@gmail.com
sábado, janeiro 16, 2010
Tome Nota
| Sindicato das Academias do Estado de São Paulo. TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010. |
ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010.
A - A Contribuição Sindical - estabelecida pelos artigos 578 a 591 da CLT, recepcionados pelo artigo 8º, Inc IV da Constituição Federal - destina-se à manutenção do sistema confederativo, sendo sua arrecadação distribuída, como previsto no art. 589 da CLT à Confederação, às Federações, aos Sindicatos e à Conta Especial Emprego e Salário.
PARA VISUALIZAR A TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CLIQUE AQUI.
PARA IMPRIMIR A GRSCU 2010 (GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010) CLIQUE AQUI.
quarta-feira, dezembro 16, 2009
segunda-feira, novembro 09, 2009
MULTA PREVIDENCIÁRIA NÃO RETROAGE A PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA TRABALHISTA
Só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador.
Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não reconheceu) recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS.
Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço.
Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço.
Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”. (RR-115/2007-147-15-00.9).
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”. (RR-115/2007-147-15-00.9).
Fonte: TST - 05/11/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
quarta-feira, outubro 21, 2009
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