segunda-feira, março 19, 2012
terça-feira, fevereiro 28, 2012
Eu gosto de Carnaval: Carnaval passa, histórias ficam
quinta-feira, agosto 12, 2010
Desistir, insistir ou persistir - A diferença entre o sucesso e o fracasso
A grande diferença entre o insistente e o persistente é o que último entende que os “cenários” vão mudando e que às vezes se faz necessário realizar correções de rota ou mudanças de estratégias para chegar ao sucesso.
terça-feira, junho 29, 2010
Programe sua festa...
JACYTAN MELO PRODUÇÕES & PROMOÇÕES ARTÍSTICAS
Entre as apresentações ao vivo, há desde estilos como: Nova MPB, Samba, Regional, Rap e Jazz e até uma orquestra inteira.
Kall Silva (Samba - PE)
Glória Regina (Nova MPB – PE)
Carla Vaz (Nova MPB – PE)
Aline do Cavaco (Samba – PE)
Fhernanda Fernandes (Nova MPB – RJ)
Sueli Ramos (Nova MPB – SC)
Banda Mákhina do Tempo (Anos 60, Jovem Guarda – PE)
Relato Consciente (Rap – PE)
Banda Artefato (Pop – SP)
Nininho Xapicrus (Samba – PE)
segunda-feira, março 01, 2010
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A Lei 11.788/2008, estabelece normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
ESTÁGIO – CONCEITO
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:
* Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
* Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
CONCESSÃO DE ESTÁGIO
Poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
JORNADA
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
LIMITE
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
· de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
· de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
· de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
· acima de 25 empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. A fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
A lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Aos portadores de deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
DURAÇÃO
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E NORMAS DE SEGURANÇA
No caso do estágio não obrigatório o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do vale-transporte.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, é uma liberalidade do empregador e não caracteriza vínculo empregatício.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
FÉRIAS
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.
Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.
ANOTAÇÃO NA CTPS
Não há obrigatoriedade legal de anotação do estágio na Carteira de Trabalho.
Porém, nada impede que tal anotação seja efetuada. A anotação do Termo de Compromisso de Estágio será feita nas páginas destinadas às "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio.
quinta-feira, fevereiro 18, 2010
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
· Saldo de salários
· Salário família
· Férias vencidas
· 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas
· Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a dispensa com justa causa:
A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado comete uma das espécies de falta grave previstas no art. 482 da CLT, as quais irão ensejar na demissão do empregado por justo motivo.
Este motivo de dispensa além de gerar muitas dúvidas e controvérsias, há que se destacar a necessidade de provar consubstancialmente as alegações feitas. A justa causa invalidada transgride os direitos fundamentais da Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X que rege:
"art. 5.º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
.............
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
A justa causa não comprovada pelo empregador gera sérias repercussões contra este, pois além de fazer o empregado perder o emprego e direitos trabalhistas, sua vida profissional e moral são afetadas.
Este é o principal motivo do cuidado que se deve ter ao desligar o empregado por justa causa, já que uma vez não comprovado, dá ao empregado o direito a todos os direitos trabalhistas não recebidos, além do direito a reparação do dano moral causado pelo empregador.
Para tanto, transcrevemos na íntegra, as espécies de faltas graves previstas no ordenamento jurídico brasileiro (CLT):
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I - ...
II - ...
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
Item II art. 157 da CLT
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurado ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
São atos que constituem a justa causa
Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
a) Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
b) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
c) Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
d) Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
e) Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são os descumprimentos pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
f) Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
g) Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
h) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
i) Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
j) Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirão justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
k) Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
l) Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
Parágrafo único: Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
Outros Motivos que Constituem Justa Causa
Além das hipóteses acima elencadas no artigo 482 da CLT, constituem, também, justa causa para resolução contratual os subtópicos a seguir:
Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas
Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação. Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência.
Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas.
Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual.
Princípio da punição
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
Elementos da Punição
São três elementos que configuram a justa causa:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação.
(...)
terça-feira, fevereiro 09, 2010
NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO
quarta-feira, janeiro 27, 2010
Programe seu evento, deixo os músicos conosco
Quinteto Balanço Social
A proposta é nova, mas os integrantes do Quinteto Balanço Social já caminham na estrada há um bom tempo. A idéia de formar uma banda baile era acalentada já estava nos planos dos músicos. Formada em dezembro de 2008, o Quinteto vem se destacando pelo seu desenvolvimento, originalidade, profissionalismo e carisma.
Vem trazendo para o mercado de entretenimento uma proposta inovadora em produção, seleção de músicas que foram hits de sucessos nas décadas de 60 / 70 / 80 (nacional e internacional) que são cuidadosamente estudados para atender a um público exigente e diversificado.
Para isso o Quinteto Balanço Social vem esmerando-se no que melhor sabe fazer, "música e dança". Atualmente vem firmando parcerias com empresas do meio artístico para trabalhar no que se refere a som, luz, produção e cenografia.
O resultado final de todo esse trabalho é uma produção de um bom nível e um baile dançante adaptável a qualquer tipo de evento (social e empresarial).
Atendemos festas e eventos na região do Grande Recife, cidades do interior de Pernambuco e nos estados da Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe.
sábado, janeiro 16, 2010
Tome Nota
| Sindicato das Academias do Estado de São Paulo. TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010. |
quarta-feira, dezembro 16, 2009
segunda-feira, novembro 09, 2009
MULTA PREVIDENCIÁRIA NÃO RETROAGE A PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA TRABALHISTA
Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”. (RR-115/2007-147-15-00.9).
quarta-feira, outubro 21, 2009
Confraternizações?
Ganhe Dinheiro com seu Site no Sistema de Afiliados -
Cursos 24 Horas
quarta-feira, setembro 16, 2009
Comunicação e relacionamento com os clientes
A comunicação não pode ser distorcida, não pode ser generalizada e não pode ser eliminada. Quando acontece algum destes três fenômenos, as relações interpessoais ficam empobrecidas e comprometidas.
Precisamos ficar atentos e perceber a realidade interna e externa de cada empresa. É fundamental ter uma comunicação verdadeira e transparente.
É certo e já sabemos que informação é diferente de comunicação. Aprender a se comunicar, hoje em dia, é questão de sobrevivência para as empresas.
O que quero registrar vai um pouco além das técnicas de comunicação que já conhecemos. Refiro-me às questões comportamentais e subjetivas de cada colaborador, desde a alta cúpula até os colaboradores da base.
O excelente relacionamento de uma forma geral com todos os clientes (internos e externos) se tornou o ponto de “x” da questão.
Hoje, aspectos comportamentais e emocionais são primordiais para uma excelente comunicação e um verdadeiro relacionamento maduro e construído gradativamente com todos.
Em todo processo de relacionamento, além da boa fala, boa aparência, conteúdo, dentre outros fatores, destaco os itens abaixo que fazem a diferença:
- Ter a capacidade de escutar e compreender o próximo.
- Ser flexível e adaptável.
- Ter carisma e ter persuasão.
- Conhecer e acreditar no que está ”vendendo”.
- Ter bom senso.
- Saber negociar e ser um bom mediador de conflitos.
- Ser inovador.
- Falar a verdade, ser ético e transparente.
Este processo de relacionamento não gera lucro de imediato e, assim, é difícil de ser mensurável. Logo, não há muito investimento por parte da direção geral.
A empresa que não atentar para esse novo comportamento com os seus respectivos clientes, já está fora do mercado.
José Henrique Lannes Monteiro é consultor e gestor educacional. Contato: jhenrique.monteiro@hotmail.com
terça-feira, agosto 18, 2009
quarta-feira, agosto 12, 2009
Consciência Ambiental - Está no seu Currículo?
Cursos 24 Horas - Cursos Online a partir de R$ 20
Sabendo desta preferência, as empresas estão buscando profissionais alinhados aos seus objetivos.
Segundo uma pesquisa realizada pela consultoria Head & Info, profissionais que tenham em seu currículo trabalho voluntário ou cursos na área ambiental possuem uma chance de contratação de cerca de 27% maior do que outros sem essas características.
"(...) pessoas que realizaram trabalhos voluntários ou cursos na área ambiental demonstram preocupação com o próximo e com o futuro da Terra, desta forma são valorizadas pelas empresas que também possuem esses ideais", informa Clara Nunes, consultora da Head & Info. "(...) e não basta dizer que está comprometido com esses ideais, é necessário demonstrar por meio de ações, como o trabalho voluntário e/ou a participação em cursos ou palestras da área ambiental", completa Clara.
O Cursos 24 Horas oferece dois cursos nesta área: Educação Ambiental e Reciclagem & Energias Renováveis.
No Curso de Educação Ambiental os alunos aprendem sobre Desmatamento, Poluição, Transgênicos, Agrotóxicos, Contrabando de Animais, entre outros. Este curso completo, com Apostilas, Apoio de Professor e Certificado válido em todo o Brasil custa apenas R$ 30,00, sem mensalidades.
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segunda-feira, julho 06, 2009
sexta-feira, julho 03, 2009
Universidade Gama Filho promove mais um programa da TV Central
É com prazer que a Central de Cursos da Universidade Gama Filho , a TV Central, o Instituto Phorte Educação, o blog do Profº Fábio Saba e o site SabaConsultoria convidam a assistir a mais um programa “Gestão em Academias”, desta vez com o tema “Atendimento para a Retenção”.
A próxima transmissão acontecerá no dia 07/07 (terça-feira), às 20h, e acontecerá simultaneamente no blog do Prof. Fabio Saba e o no recém lançado site www.sabaconsultoria.com.br, um site com conteúdos exclusivos sobre gestão de academias.
Eleito profissional do Ano em Educação Física – em 2006, pelo Sistema CONFEF/CREF-SP e em 1996/97, pelo Prêmio Top ENAF - o Profº Fábio Saba conduzirá uma explanação enriquecedora sobre o caminho mais curto para a retenção.
Serão discutidos temas relacionados à concorrência, às pessoas envolvidas no processo, à revolução no desenvolvimento pessoal de toda a equipe, aos princípios e valores em geral. Ainda em pauta, uma discussão sobre a qualidade como fator preponderante para o aumento da auto-estima dos clientes de forma sincera, enfatizando respeito, compromisso e disciplina.
Mestre em Educação Física pela Universidade de São Paulo (USP), Fábio Saba foi professor da Escola de Educação Física e Esporte na Instituição. Hoje atua como coordenador e professor do curso de Pós-Graduação (lato-sensu) em “Administração e Marketing Esportivo”, da Universidade Gama Filho.
Além disso, publicou 42 trabalhos científicos em congressos da área de Educação Física, no Brasil e no exterior. Profissional dos mais respeitados da área, dedicou-se a adquirir conhecimento de maneira holística: acredita na Educação Física como uma poderosa ferramenta de transformação social.
Autor de seis livros sobre gestão em academias, exercício físico e bem-estar, é diretor-executivo da Saba Consultoria.
Consolidando-se como ferramenta ágil e dinâmica de interação, a TV Central utiliza da mesma ferramenta de transmissão de aulas ao vivo dos cursos a distância da Central de Cursos da UGF, e tem o compromisso de gerar entretenimento, informar e aproximar ainda mais, do lado de cá, os especialistas nos diversos segmentos esportivos e, na outra ponta do cyberespaço, os apaixonados por atividades físicas em geral.
A TV Central utiliza a mesma ferramenta de transmissão das aulas dos cursos a distância da Central de Cursos da Universidade Gama Filho e Instituto Phorte Educação.
Os internautas conectados certamente poderão conferir um rico debate - no campo teórico e, principalmente, prático - protagonizado por dois especialistas da área de atividade física.
Para assistir basta que você se inscreva, gratuitamente, no endereço http://www.sabaconsultoria.
Um email com senha de acesso e demais instruções será enviado aos inscritos no dia da transmissão.
O programa será transmitido simultaneamente nos canais da TV Central dos sites:
www.fabiosaba.com.br/tvcentral
www.sabaconsultoria.com.br/
Para assistir, gratuitamente, basta que você acesse a página na data e hora marcados e informe o seu email. Não é necessária inscrição prévia.
terça-feira, junho 09, 2009
A importância de memorizar
Mesmo assim, é comum ouvir queixas de pessoas que se sentem transbordadas de informação, com a sensação de que seu cérebro não guarda mais nada.
Outras pesquisas comprovam que Exercitar a Memória ajuda na prevenção de diversas doenças, como mostra uma matéria publicada no Jornal Gazeta Online, intitulada "Exercitar a Mente Ajuda a Evitar o Alzheimer"
Tão importante quanto exercitar a Memória, é a Capacidade de Leitura e Retenção do que é lido.
Na era da informação, especialistas afirmam que aumentar a velocidade da leitura pode trazer mais tempo livre para as pessoas, que conseguem ler e reter todo o conteúdo lido em menos tempo.
Gustavo Montes, especialista em Leitura Dinâmica, ainda adiciona "Para uma pessoa que costuma ler notícias, relatórios, etc, a leitura dinâmica aumenta em cerca de 150% a velocidade de leitura convencional, com isso é possível economizar entre 1 e 2 horas todos os dias"
O Cursos 24 Horas preparou um curso destinado a melhorar o desempenho do seu cérebro: Memorização e Leitura Dinâmica. Aproveite o valor promocional do curso, apenas R$ 35,00. SEM MENSALIDADES. Veja mais
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quinta-feira, abril 30, 2009
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
TRIBUTAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.
VEDAÇÕES
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
ENQUADRAMENTO
A opção pelo SIMEI:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.
O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.
MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO
Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Nesta hipótese o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

