quinta-feira, fevereiro 18, 2010

DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 Por dispensa com justa causa com mais de um ano

·          Saldo de salários

·          Salário família

·          Férias vencidas

·          1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas

·          Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.

Considerações para a dispensa com justa causa:

A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado comete uma das espécies de falta grave previstas no art. 482 da CLT, as quais irão ensejar na demissão do empregado por justo motivo.

Este motivo de dispensa além de gerar muitas dúvidas e controvérsias, há que se destacar a necessidade de provar consubstancialmente as alegações feitas. A justa causa invalidada transgride os direitos fundamentais da Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X que rege:

          "art. 5.º (...)

          V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
          .............

          X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

A justa causa não comprovada pelo empregador gera sérias repercussões contra este, pois além de fazer o empregado perder o emprego e direitos trabalhistas, sua vida profissional e moral são afetadas.

Este é o principal motivo do cuidado que se deve ter ao desligar o empregado por justa causa, já que uma vez não comprovado, dá ao empregado o direito a todos os direitos trabalhistas não recebidos, além do direito a reparação do dano moral causado pelo empregador.

Para tanto, transcrevemos na íntegra, as espécies de faltas graves previstas no ordenamento jurídico brasileiro (CLT):

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I - ...

II - ...

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a)      à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

Item II art. 157 da CLT

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.


Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurado ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

São atos que constituem a justa causa

Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir os subtópicos que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.

a)     Ato de Improbidade

Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

b)     Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
 
c)      Negociação Habitual


Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

d)     Condenação Criminal

O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.

e)     Desídia

A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são os descumprimentos pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
 
f)       Embriaguez Habitual ou em Serviço


A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.

O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).

De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.

g)     Violação de Segredo da Empresa

A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

h)     Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

i)       Abandono de Emprego

A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.

j)       Ofensas Físicas

As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirão justa causa se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

k)     Lesões à Honra e à Boa Fama

São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.

Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
 
l)       Jogos de Azar


Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.

Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.

Parágrafo único: Atos Atentatórios à Segurança Nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Outros Motivos que Constituem Justa Causa

Além das hipóteses acima elencadas no artigo 482 da CLT, constituem, também, justa causa para resolução contratual os subtópicos a seguir:

Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas

Basta a dívida, sua exigibilidade legal e o vencimento, sem pagamento da obrigação. Por ser a legislação omissa, no que se refere à contumácia do não pagamento, será preciso averiguar se a habitualidade existiu ou não, levando-se em conta o número de dívidas que não foram pagas e o período de ocorrência.

Pode-se comprovar a reiteração através da movimentação dos credores, quer pelo protesto, quer pela execução judicial das dívidas.

Aprendiz - Faltas Reiteradas

A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual.

Princípio da punição

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.

Elementos da Punição


São três elementos que configuram a justa causa:

- gravidade;

- atualidade; e

- imediação.

(...)

terça-feira, fevereiro 09, 2010

NECESSIDADE DE CAPITAL DE GIRO

Reinaldo Luiz Lunelli*

A necessidade de capital de giro é função do ciclo de caixa da empresa. Quando o ciclo de caixa é longo, a necessidade de capital de giro é maior e vice-versa. Assim, a redução do ciclo de caixa - em resumo, significa receber mais cedo e pagar mais tarde - deve ser uma meta da administração financeira. 

Entretanto, a redução do ciclo de caixa requer a adoção de medidas de natureza operacional, envolvendo o encurtamento dos prazos de estocagem, produção, operação e vendas. O cálculo através do ciclo financeiro possibilita mais facilmente prever a necessidade de capital de giro em função de uma alteração nas políticas de prazos médios ou no volume de vendas.

CAPITAL DE GIRO

Capital de giro é o conjunto de valores necessários para a empresa fazer seus negócios acontecerem (girar). Existe a expressão "Capital em Giro", que seriam os bens efetivamente em uso.

Em geral de 50 a 60% do total dos ativos de uma empresa representam a fatia correspondente a este capital. Além de sua participação sobre o total dos ativos da empresa, o capital de giro exige um esforço para ser gerido pelo administrador financeiro maior do que aquele requerido pelo capital fixo.

O capital de giro precisa ser acompanhado e monitorado permanentemente, pois está sofrendo o impacto das diversas mudanças no panorama econômico enfrentado pela empresa de forma contínua.
As dificuldades relativas ao capital de giro numa empresa são devidas, principalmente, à ocorrência dos seguintes fatores:
Redução de vendas Crescimento da inadimplência Aumento das despesas financeiras Aumento de custos
Denominando-se de "aplicação permanente" as contas não circulantes do ativo e de "fonte permanente" as contas não circulantes do passivo, define-se como Capital de Giro (CDG) a diferença entre as fontes permanentes e aplicações permanentes.

O Capital de Giro também é um conceito econômico - financeiro e não uma definição legal, constituindo uma fonte de fundos permanente utilizada para financiar a Necessidade de Capital de Giro.

O Capital de Giro apresenta-se razoavelmente estável ao longo do tempo. O Capital de Giro diminui quando a empresa realiza novos investimentos em bens do ativo imobilizado (aumento dos imobilizados).

Todavia, esses investimentos são, em geral, realizados através de "Autofinanciamento" (empréstimos a longo prazo, aumento do capital em dinheiro e lucros líquidos) que por sua vez, aumentam o Capital de Giro (aumento das fontes permanentes) compensando, aproximadamente, a diminuição provocada pelos novos investimentos.

O Capital de Giro pode ser negativo. Neste caso, as aplicações permanentes são maiores do que as fontes permanentes, significando que a empresa financia parte de seu ativo não circulante com fundos de curto prazo. Embora esta condição aumente o risco de insolvência, a empresa poderá se desenvolver, desde que sua Necessidade de Capital de Giro seja, também negativa.

Em Contabilidade, existe o Capital de Giro Circulante, que seria a diferença do Ativo Circulante e do Passivo Circulante, grupos de contas do Balanço Patrimonial. Esse indicador é decomposto em diversos demonstrativos e relatórios contábeis, que se combinados com a Demonstração dos Fluxos de Caixa, acrescentam informações financeiras de uso gerencial.

Os conceitos financeiros e contábeis provieram de pontos clássicos da Economia. O Capital Circulante, sob essa abordagem, é um conceito criado como o oposto do Capital Fixo. Adam Smith e principalmente David Ricardo, foram os primeiros a estudar essa matéria de uma forma científica, própria da Ciência Econômica.

* Reinaldo Luiz Lunelli é Contabilista, Especialista em Planejamento e Gestão de Negócios, Auditor, Consultor de empresas com experiência contábil, tributária e societária. É professor universitário e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade. Autor de diversas obras técnicas contábeis e tributárias, tais como o material atualizável sobre a Análise das Demonstrações Financeiras.

quarta-feira, janeiro 27, 2010

Programe seu evento, deixo os músicos conosco

Quinteto Balanço Social



A proposta é nova, mas os integrantes do Quinteto Balanço Social já caminham na estrada há um bom tempo. A idéia de formar uma banda baile era acalentada já estava nos planos dos músicos. Formada em dezembro de 2008, o Quinteto vem se destacando pelo seu desenvolvimento, originalidade, profissionalismo e carisma.

Vem trazendo para o mercado de entretenimento uma proposta inovadora em produção, seleção de músicas que foram hits de sucessos nas décadas de 60 / 70 / 80 (nacional e internacional) que são cuidadosamente estudados para atender a um público exigente e diversificado.

Para isso o Quinteto Balanço Social vem esmerando-se no que melhor sabe fazer, "música e dança". Atualmente vem firmando parcerias com empresas do meio artístico para trabalhar no que se refere a som, luz, produção e cenografia.

O resultado final de todo esse trabalho é uma produção de um bom nível  e um baile dançante adaptável a qualquer tipo de evento (social e empresarial).

Atendemos festas e eventos na região do Grande Recife, cidades do interior de Pernambuco e nos estados da Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe.



Para contratar o show do quinteto Balanço Social, entrar em contato com


Fones: (81) 8645-1475 - 9495-1820 - 9968-4098


sábado, janeiro 16, 2010

Tome Nota




Sindicato das Academias do Estado de São Paulo.

 
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010.

ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010.

A - A Contribuição Sindical - estabelecida pelos artigos 578 a 591 da CLT, recepcionados pelo artigo 8º, Inc IV da Constituição Federal - destina-se à manutenção do sistema confederativo, sendo sua arrecadação distribuída, como previsto no art. 589 da CLT à Confederação, às Federações, aos Sindicatos e à Conta Especial Emprego e Salário.

 
PARA VISUALIZAR A TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CLIQUE AQUI.
 
PARA IMPRIMIR A GRSCU 2010 (GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010) CLIQUE AQUI.

segunda-feira, novembro 09, 2009

MULTA PREVIDENCIÁRIA NÃO RETROAGE A PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA TRABALHISTA


Só incidem juros de mora e multas sobre o valor de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença judicial se não houver o recolhimento até o dia dois do mês subsequente ao pagamento ao trabalhador.
Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não reconheceu) recurso da União que pretendia que a penalidade ocorresse a partir do momento em que a empresa deixou de fazer o recolhimento devido ao INSS.

Para a União, os débitos de natureza trabalhista referem-se ao passado, período anterior ao ajuizamento da ação na Justiça, e, portanto, as contribuições previdenciárias são exigidas a partir da prestação do serviço.
Assim, as multas teriam que ser cobradas retroativamente. Não obtendo êxito no acolhimento dessa tese na primeira e na segunda instâncias (Vara do Trabalho e TRT), que julgaram pela cobrança da multa somente a partir do momento que a empresa deixe de fazer o pagamento previdenciário no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto 3048/99, a União recorreu ao TST.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve os julgamentos anteriores. Em seu entendimento, o débito previdenciário na Justiça do Trabalho é liquidado antecipadamente, no momento do pagamento ao trabalhador, por isso só podem incidir juros de mora e multa se não houver o recolhimento no prazo estipulado pelo dispositivo legal em questão, que estabelece que o recolhimento “será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”

Para o ministro, a lei não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes “com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador”. (RR-115/2007-147-15-00.9).

Fonte: TST - 05/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

quarta-feira, outubro 21, 2009

Confraternizações?









BANDA BALANÇO SOCIAL
A banda traz em seu repertório músicas que ficaram na memória das gerações das décadas de 60, 70 e 80 (Jovem Guarda, Pop Rock, Mpb, Samba, entre outras)



ALINE DO CAVACO - SAMBA



BANDA MÁKHINA DO TEMPO 
ANOS 60 (JOVEM GUARDA)



CARLA VAZ - MPB
(A voz de Ouro do Recife)



BANDA FLOR DE LIZ - POP ROCK






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quarta-feira, setembro 16, 2009

Comunicação e relacionamento com os clientes

Uma comunicação clara proporciona à empresa ter uma maior lucratividade. Logo, é necessário ficar atento para eliminar os ruídos e omissões da comunicação de toda a empresa.

A comunicação não pode ser distorcida, não pode ser generalizada e não pode ser eliminada. Quando acontece algum destes três fenômenos, as relações interpessoais ficam empobrecidas e comprometidas.

Precisamos ficar atentos e perceber a realidade interna e externa de cada empresa. É fundamental ter uma comunicação verdadeira e transparente.

É certo e já sabemos que informação é diferente de comunicação. Aprender a se comunicar, hoje em dia, é questão de sobrevivência para as empresas.

O que quero registrar vai um pouco além das técnicas de comunicação que já conhecemos. Refiro-me às questões comportamentais e subjetivas de cada colaborador, desde a alta cúpula até os colaboradores da base.

O excelente relacionamento de uma forma geral com todos os clientes (internos e externos) se tornou o ponto de “x” da questão.

Hoje, aspectos comportamentais e emocionais são primordiais para uma excelente comunicação e um verdadeiro relacionamento maduro e construído gradativamente com todos.

Em todo processo de relacionamento, além da boa fala, boa aparência, conteúdo, dentre outros fatores, destaco os itens abaixo que fazem a diferença:
  • Ter a capacidade de escutar e compreender o próximo.
  • Ser flexível e adaptável.
  • Ter carisma e ter persuasão.
  • Conhecer e acreditar no que está ”vendendo”.
  • Ter bom senso.
  • Saber negociar e ser um bom mediador de conflitos.
  • Ser inovador.
  • Falar a verdade, ser ético e transparente.
No processo de relacionamento com os clientes, empresas, fornecedores e em qualquer outro processo de prospecção e fidelizacão de parceiros, os fatores comportamentais do colaborador fazem a diferença.

Este processo de relacionamento não gera lucro de imediato e, assim, é difícil de ser mensurável. Logo, não há muito investimento por parte da direção geral.

A empresa que não atentar para esse novo comportamento com os seus respectivos clientes, já está fora do mercado.

José Henrique Lannes Monteiro é consultor e gestor educacional. Contato: jhenrique.monteiro@hotmail.com

quarta-feira, agosto 12, 2009

5º Meeting de Força - Últimos dias para se inscrever



Consciência Ambiental - Está no seu Currículo?

Cursos Online com certificados a partir de R$ 20

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Um artigo publicado na ONG WWF Brasil mostra que os brasileiros estão cada vez mais preocupados com a questão ambiental. Assim, colaboram e dão preferência aos produtos das empresas que também valorizam esta causa.

Sabendo desta preferência, as empresas estão buscando profissionais alinhados aos seus objetivos.

Segundo uma pesquisa realizada pela consultoria Head & Info, profissionais que tenham em seu currículo trabalho voluntário ou cursos na área ambiental possuem uma chance de contratação de cerca de 27% maior do que outros sem essas características.

"(...) pessoas que realizaram trabalhos voluntários ou cursos na área ambiental demonstram preocupação com o próximo e com o futuro da Terra, desta forma são valorizadas pelas empresas que também possuem esses ideais", informa Clara Nunes, consultora da Head & Info. "(...) e não basta dizer que está comprometido com esses ideais, é necessário demonstrar por meio de ações, como o trabalho voluntário e/ou a participação em cursos ou palestras da área ambiental", completa Clara.

O Cursos 24 Horas oferece dois cursos nesta área: Educação Ambiental e Reciclagem & Energias Renováveis.

No Curso de Educação Ambiental os alunos aprendem sobre Desmatamento, Poluição, Transgênicos, Agrotóxicos, Contrabando de Animais, entre outros. Este curso completo, com Apostilas, Apoio de Professor e Certificado válido em todo o Brasil custa apenas R$ 30,00, sem mensalidades.
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Já no Curso de Reciclagem & Energias Renováveis os alunos aprendem como funcionam os processos de Reciclagem de Papel, Vidro, Alumínio, Plástico, entre outros, além de conhecer a fundo as Fontes de Energias Renováveis. Tudo isso por apenas R$ 35,00, sem mensalidades.

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sexta-feira, julho 03, 2009

Universidade Gama Filho promove mais um programa da TV Central


É com prazer que a Central de Cursos da Universidade Gama Filho , a TV Central, o Instituto Phorte Educação, o blog do Profº Fábio Saba e o site SabaConsultoria convidam a assistir a mais um programa Gestão em Academias”, desta vez com o tema “Atendimento para a Retenção”.


A próxima transmissão acontecerá no dia 07/07 (terça-feira), às 20h, e acontecerá simultaneamente no blog do Prof. Fabio Saba e o no recém lançado site www.sabaconsultoria.com.br, um site com conteúdos exclusivos sobre gestão de academias.


Eleito profissional do Ano em Educação Física – em 2006, pelo Sistema CONFEF/CREF-SP e em 1996/97, pelo Prêmio Top ENAF - o Profº Fábio Saba conduzirá uma explanação enriquecedora sobre o caminho mais curto para a retenção.


Serão discutidos temas relacionados à concorrência, às pessoas envolvidas no processo, à revolução no desenvolvimento pessoal de toda a equipe, aos princípios e valores em geral. Ainda em pauta, uma discussão sobre a qualidade como fator preponderante para o aumento da auto-estima dos clientes de forma sincera, enfatizando respeito, compromisso e disciplina.


Mestre em Educação Física pela Universidade de São Paulo (USP), Fábio Saba foi professor da Escola de Educação Física e Esporte na Instituição. Hoje atua como coordenador e professor do curso de Pós-Graduação (lato-sensu) em “Administração e Marketing Esportivo”, da Universidade Gama Filho.

Além disso, publicou 42 trabalhos científicos em congressos da área de Educação Física, no Brasil e no exterior. Profissional dos mais respeitados da área, dedicou-se a adquirir conhecimento de maneira holística: acredita na Educação Física como uma poderosa ferramenta de transformação social.

Autor de seis livros sobre gestão em academias, exercício físico e bem-estar, é diretor-executivo da Saba Consultoria.

Consolidando-se como ferramenta ágil e dinâmica de interação, a TV Central utiliza da mesma ferramenta de transmissão de aulas ao vivo dos cursos a distância da Central de Cursos da UGF, e tem o compromisso de gerar entretenimento, informar e aproximar ainda mais, do lado de cá, os especialistas nos diversos segmentos esportivos e, na outra ponta do cyberespaço, os apaixonados por atividades físicas em geral.


A TV Central utiliza a mesma ferramenta de transmissão das aulas dos cursos a distância da Central de Cursos da Universidade Gama Filho e Instituto Phorte Educação.


Os internautas conectados certamente poderão conferir um rico debate - no campo teórico e, principalmente, prático - protagonizado por dois especialistas da área de atividade física.

Para assistir basta que você se inscreva, gratuitamente, no endereço http://www.sabaconsultoria.com.br/programa-gestao-e-negocios


Um email com senha de acesso e demais instruções será enviado aos inscritos no dia da transmissão.


O programa será transmitido simultaneamente nos canais da TV Central dos sites:


www.fabiosaba.com.br/tvcentral


www.sabaconsultoria.com.br/tvcentral


Para assistir, gratuitamente, basta que você acesse a página na data e hora marcados e informe o seu email. Não é necessária inscrição prévia.

terça-feira, junho 09, 2009

A importância de memorizar

Diversas pesquisas evidenciam a importância de exercitar a nossa Memória. Cerca de 98% das pessoas utilizam menos de 15% da real capacidade de memorização do cérebro humano.

Mesmo assim, é comum ouvir queixas de pessoas que se sentem transbordadas de informação, com a sensação de que seu cérebro não guarda mais nada.

Outras pesquisas comprovam que Exercitar a Memória ajuda na prevenção de diversas doenças, como mostra uma matéria publicada no Jornal Gazeta Online, intitulada "Exercitar a Mente Ajuda a Evitar o Alzheimer"

Tão importante quanto exercitar a Memória, é a Capacidade de Leitura e Retenção do que é lido.
Na era da informação, especialistas afirmam que aumentar a velocidade da leitura pode trazer mais tempo livre para as pessoas, que conseguem ler e reter todo o conteúdo lido em menos tempo.

Gustavo Montes, especialista em Leitura Dinâmica, ainda adiciona "Para uma pessoa que costuma ler notícias, relatórios, etc, a leitura dinâmica aumenta em cerca de 150% a velocidade de leitura convencional, com isso é possível economizar entre 1 e 2 horas todos os dias"

O Cursos 24 Horas preparou um curso destinado a melhorar o desempenho do seu cérebro: Memorização e Leitura Dinâmica. Aproveite o valor promocional do curso, apenas R$ 35,00. SEM MENSALIDADES. Veja mais

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quinta-feira, abril 30, 2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

TRIBUTAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.

VEDAÇÕES

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

ENQUADRAMENTO

A opção pelo SIMEI:

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.

O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.

MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO

Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nesta hipótese o MEI:

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);

III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

quarta-feira, março 11, 2009

Cursos 24 Horas é Mantenedor da ABED

A partir do mês de Março de 2009, o Cursos 24 Horas trocou de categoria na ABED - Associação Brasileira de Educação a Distância.

Tivemos o imenso prazer de passar do nível Institucional para o de Mantenedor.

Entre os benefícios dos Mantenedores, estão o uso das instalações da ABED para reuniões e palestras, descontos na participação de eventos, além de poder divulgar o logo da empresa na página dos Mantenedores da Associação.

Gostaríamos de agradecer a todos os alunos e colaboradores que possibilitaram o crescimento do Cursos 24 Horas. Hoje temos o orgulho de ser uma das maiores empresas de Educação a Distância do Brasil.

Todos os nossos Cursos são 100% Online e contam com apostilas, apoio de professor e certificado de conclusão enviado pelos correios. São cursos completos a partir de apenas R$ 20,00. Veja a lista de cursos >>

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quarta-feira, novembro 05, 2008

Aprenda a investir na bolsa de valores


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Com a popularização da Internet, não é incomum encontrar pessoas que ganham a vida comprando e vendendo ações na bolsa de valores sem sair de casa. Há também quem faça apenas algumas operações e acompanhe o mercado nas horas de folga no trabalho.

A verdade é que a bolsa de valores pode ser a chave para a estabilidade financeira e engana-se quem acha que investir na bolsa é uma atividade complexa.

Neste curso você irá conhecer formas muito simples de investir, aprenderá sobre os termos mais utilizados no mercado acionário e saberá como analisar quais são as ações mais promissoras no curto, médio e longo prazo.

Na parte final do curso há um Bônus sobre investimento em Títulos Públicos, que combinam a alta segurança com uma ótima rentabilidade em comparação aos investimentos convencionais.

Os principais tópicos do curso são:

  • Introdução
  • O que são ações
  • O que é Home Broker
  • Como escolher a corretora certa
  • Taxas cobradas
  • Mentiras sobre a bolsa
  • Como funciona o mercado acionário
  • Quais são os tipos de ações
  • Dividendos
  • Determinando o valor de uma ação
  • Sociedades Anônimas
  • Negociando
  • Princípios de um bom investidor
  • Como escolher uma ação
  • Horários de negociação e After Market
  • Entendendo as cotações
  • Análise de ações
  • Análise Técnica
  • A teoria de Down
  • Suportes e resistências
  • A psicologia humana
  • O princípio da inversão
  • Análise Fundamentalista
  • 25 regras para investir com sucesso
  • Os axiomas de Zurique
  • Regras para o sucesso nos investimentos
  • Glossário

Bônus: Investindo em Títulos Públicos

  • Introdução
  • Taxas e Impostos
  • Escolha do Título
  • Tipos de Títulos
  • Pré-fixados
  • Indexados à taxa Selic
  • Indexados ao IPCA
Valor do curso completo R$ 40,00 (Sem mensalidades)




domingo, novembro 02, 2008

Revigore corpo e alma

Imagine um corpo forte, alongado, flexível e saudável, com uma postura adequada e movimentos elegantes. Pois então, ao praticar o pilates - um método de condicionamento físico criado na Alemanha na década de 20 - você pode preservar todas essas características.

As atividades são realizadas nos aparelhos inventados por Joseph Pilates - estruturas de madeira e metal com molas e tiras de couro - e também nos movimentos feitos no chão. Assim, os músculos são tonificados e alongados ao mesmo tempo, aumentando a mobilidade das articulações.

Para quem não curte muito ir à academia, o pilates é ideal. As salas de aula mais parecem um parque de diversão, com bolas, tapetes de borracha e aparelhos para se alongar, esticando daqui e dali, mas tudo é feito num ambiente tranqüilo, que exige do paciente técnicas de conscientização corporal, constantes correções durante a prática e aulas adaptadas para a necessidade de cada aluno.

Os movimentos fluentes são feitos sem pressa e com muito controle para evitar o estresse. Hoje, o método é procurado por adolescentes, atletas, idosos, gestantes, pessoas com problemas musculares e de articulações, dores, pós-cirúrgicos e pós-parto, médicos, enfim, por quem deseja melhorar seu desempenho, ter mais saúde, disposição e, é claro, um corpo bonito e firme.

A fisioterapeuta Julianne Magalhães, sócia-proprietária do Studio Pilates Corpo e Art, explica que para os adultos o pilates trabalha o reequilíbrio corporal e a reeducação postural. "Pode ser praticado também por crianças, prevenindo problemas mais sérios, já que vem para educar e minimizar erros de postura e doenças que podem surgir depois", acrescenta.

Julianne destaca ainda que o pilates também é recomendado para a reabilitação de pacientes. "A versatilidade é mais um dos seus pontos fortes, pois possibilita um repertório de exercícios que vai do simples ao complexo, e é indicado para quem tem problemas ortopédicos, neurológicos, lesões". As aulas são feitas individualmente, mas também são oferecidas em pequenos grupos.

:: TRATAMENTO

Os benefícios podem ser usufruídos por um público que vai do sedentário ao atleta. Às vezes não há cura para determinadas anomalias, mas a reabilitação por meio do pilates se mostra eficaz em muitos casos.

O pilates integra uma série de exercícios. "É importante alongar, expandir o arco de movimento do seu corpo, respirar bem e ter consciência postural", disse Rute Lane, que também é proprietária do Studio Pilates Corpo e Art. Ela acrescenta que os aparelhos usam a resistência das molas para criar dificuldade e trabalhar da forma mais adequada a demanda muscular.

"A vantagem de quem normalmente pratica o pilates é que estão mais preocupadas com a qualidade de vida do que apenas com a estética. E como cada vez mais as pessoas buscam bem-estar e saúde, o método ganha novos adeptos", afirma Rute.

A fisioterapeuta alerta que, para não cair na mão de maus profissionais, alguns cuidados devem ser tomados. O principal deles é saber que apenas quem tem diploma em Educação Física e Fisioterapia é que pode dar esse tipo de aula, após intensivos cursos de especialização. "Recomendamos também saber onde o professor de pilates adquiriu sua certificação e se tem experiência na área", enfatiza Julianne.

A fisioterapeuta define o pilates com as seguintes palavras: "Desafio. Essa é a palavra que melhor define esse método de saúde, qualidade de vida e felicidade. O corpo é constantemente estimulado, mas a chave do trabalho é a percepção de si mesmo, o equilíbrio interno. Quando ensinamos nosso paciente a entender o seu corpo, ele melhora e reflete esse aprendizado no dia-a-dia".

Fonte: Revista Hype 31/10/2008

sábado, outubro 25, 2008

Educador físico prega projeto pedagógico ligado ao esporte.

Para além de apenas tirar as crianças e adolescentes da rua, o educador físico Leopoldo Katsuki Hirama propõe um tratamento pedagógico ao esporte praticado por pessoas sob coordenação de ONGs e entidades sociais, para que seja contemplado um desenvolvimento integral deste público. Segundo Hirama, é importante que se conheça a realidade das crianças e adolescentes para que os projetos sigam na mesma linha e não seja algo isolado dentro do contexto.

“Tornou-se recorrente dizer que o esporte tira as crianças da rua. Com isso, o que observamos são iniciativas que encaram o esporte apenas como recreação ou como atração para outras atividades. Não há um projeto pedagógico ou elementos que caracterizem continuidade. É claro que estes aspectos são importantes, mas o esporte pode ser um fenômeno capaz de oferecer muito mais”, destaca.

O estudo de Hirama, orientado pelo professor Paulo Cesar Montagner e apresentado na Faculdade de Educação Física (FEF), concentrou-se na favela de Heliópolis, na capital paulista, que possui mais de 120 mil habitantes em um quilômetro quadrado. Trata-se de uma das regiões com maior densidade demográfica do Estado de São Paulo e lá, segundo o educador físico, constam vários projetos sociais nas mais variadas categorias.

Para a sua pesquisa, Hirama mudou-se para a favela e permaneceu três anos no local. O próprio educador treinou 30 adolescentes entre meninos e meninas, na modalidade voleibol, que não poderiam mais participar das atividades da entidade por conta de terem completado 14 anos. “Os alunos reivindicaram a conti­nuidade dos treinamentos e também a participação em campeonatos regionais. Eles defendiam não só a continuidade, mas um aprofundamento na dinâmica de abordagem do esporte”, afirma.

Durante dois anos, a equipe competiu e obteve poucas vitórias. Mas, segundo Hirama, os relatos eram de que os atletas aprendiam mais com as derrotas do que com as vitórias. “Ficou claro a importância da continuidade nas atividades, pois além da participação em competições, muitos ajudavam em outros projetos como monitores”, revelou. Para complementar o estudo, Hirama também entrevistou um grupo de moradores que tiveram envolvimento com o projeto sócio-educativo.

Ele colheu depoimentos de pais, educadores e dos atletas para reafirmar a sua tese de que a realidade em que a criança e adolescente está inserida é um fator fundamental para o desenvolvimento das atividades esportivas. “Para implementar uma proposta esportiva é necessário compreender a realidade e traçar o panorama da comunidade”, esclarece. O estudo de caso de Heliópolis, segundo Hirama, orienta para reflexões sobre estruturas de projetos sociais para áreas periféricas.

Texto: Raquel do Carmo Santos
Fonte: Jornal da Unicamp
Publicado em: 24/10/2008