quinta-feira, outubro 25, 2007

Contribuição Sindical Compulsória: Empresa não empregadora: Obrigatoriedade

Segundo entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, expresso em decisão recente, a Contribuição Sindical compulsória, prevista no artigo 578, e seguintes, da CLT é devida por todos os que participam da categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Pela decisão, não importa o fato de a empresa participante da categoria econômica não possuir empregados. Quem explica é o desembargador José Murilo de Morais, relator de recurso em que a empresa - uma holding pura que exerce atividade econômica mediante participação em outras empresas - insistia na tese de que, por não ser empregadora e não integrar a categoria econômica, não seria sujeito passivo da Contribuição Sindical que a federação recorrida vem lhe cobrando desde 2002: "O fato de não ser a recorrente empregadora, não a isenta da Contribuição Sindical, pois, ao contrário do que sustenta, ter empregados não constitui requisito de legitimação" . Ele esclarece que o art. 579 da CLT estabelece simplesmente que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, sem ressalvas. "Assim, sendo a contribuição devida por todos, deve-se entender que o termo, empregadores, foi utilizado no inciso III do art. 580 da CLT não com intuito de excetuar os não-empregadores da obrigação, mas sim como sinônimo de categoria econômica, cujos integrantes, via de regra, são empregadores" - conclui o relator. Por esse fundamento, a Turma manteve a sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito, negando provimento ao recurso da empresa.

Fonte: Sindicato das Academias do Estado de São Paulo

quarta-feira, outubro 03, 2007

CONTABILIDADE GERENCIAL: SAIBA COMO UTILIZÁ-LA

A contabilidade é uma ferramenta indispensável para a gestão de negócios. De longa data, contadores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.

Contabilidade Gerencial, em síntese, é a utilização dos registros e controles contábeis com o objetivo de gerir uma entidade.

A gestão de entidades, sabidamente, é um processo complexo, inesgotável, mas controlável quando se tem uma adequada contabilidade.

Além do mais, o custo de manter uma contabilidade completa (livros diário, razão, inventário, conciliações, etc.) não é justificável para atender somente o fisco. Informações relevantes podem estar sendo desperdiçadas, quando a contabilidade é encarada como mera burocracia para atendimento governamental.

Objetivamente, o custo médio de uma contabilidade de empresa de pequeno porte (faturamento até R$ 120.000/mês) é acima de R$ 600,00. Numa empresa de médio porte (faturamento até R$ 1.000.000/mês) este custo vai a R$ 3.000,00 ou mais. Tais empresas precisam aproveitar as informações geradas, pois obviamente este será um fator de competitividade com seus concorrentes: a tomada de decisões com base em fatos reais e dentro de uma técnica comprovadamente eficaz – o uso da contabilidade.

A contabilidade gerencial não “inventa” dados, mas lastreia-se na escrituração regular dos documentos, contas e outros fatos que influenciam o patrimônio empresarial.

Dentre as utilizações da contabilidade, para fins gerenciais, destacam-se, entre outros:

1. Projeção do Fluxo de Caixa

2. Análise de Indicadores

3. Cálculo do Ponto de Equilíbrio

4. Determinação de Custos Padrões

5. Planejamento Tributário

6. Elaboração do Orçamento e Controle Orçamentário

CONDIÇÕES

O primeiro passo para uma contabilidade verdadeiramente gerencial, é que esta seja atualizada, conciliada e mantida com respeito às boas técnicas contábeis.

Desta forma, pressupõe-se, entre outros, que uma contabilidade para uso gerencial deva ter:

1. Contas bancárias devidamente “fechadas” com os respectivos extratos, sendo as diferenças demonstradas e que tais diferenças não afetem o resultado pelo regime de competência. Admite-se, tão somente, as típicas “pendências” bancárias, como cheques não compensados e pequenos valores de débitos e créditos a ajustar. Valores expressivos, como débitos de juros e encargos sobre financiamentos, devem estar contabilizados.

2. Provisões de Férias e 13º Salário feitas mensalmente, com base em relatórios detalhados do departamento de recursos humanos. A falta de provisão mensal distorce as demonstrações contábeis, pois o regime de competência não é atendido.

3. Depreciações, amortizações e exaustões, contabilizadas com base em controles do patrimônio.

4. Registro dos tributos gerados concomitantemente ao fato gerador, efetuando-se também a Provisão do IRPJ e CSLL, conforme regime a que está sujeito a empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).

5. Nas empresas que se dedicam às atividades imobiliárias, optar por contabilizar custos orçados das obras. Outras atividades também exigirão técnicas contábeis específicas, como as cooperativas e as instituições financeiras.

6. Receitas, custos e despesas, reconhecidas pelo regime de competência, como detalhado adiante.

O REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

O reconhecimento das receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem ser conhecidos para poder avaliar adequadamente as informações financeiras.

Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

Para todos os efeitos, as Normas Brasileiras de Contabilidade elegem o regime de competência como único parâmetro válido, portanto, de utilização compulsória no meio empresarial.

Fonte: Júlio César Zanluca é Contabilista e autor do "Manual de Contabilidade Gerencial".'