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| De - 1 a 8 de Outubro de 2007 | |
| Evento - Formação no Método RPG/RPM (POA2) | |
| Tel.: 11 3721-6251 | |
| Local: Travessa Azevedo,294, Poro Alegre | |
| Observação: Ministrantes:Drs Alexandre Victoni e Carlos Barreiros 1° módulo: 01 - 08/10/07 2° módulo: à definir Inscrições e informações: ligue 11 3721-6251 | |
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| De - 23 a 30 de Outubro de 2007 | |
| Evento - Formação em RPG / RPM - Porto Alegre | |
| Tel.: (11) 3168-7539 / 3078-2860 | |
| Local: Centro de Estudos e Qualidade de Vida - Travessa Azevedo, 294, Porto Alegre - RS | |
| Observação: É um método de avaliação e tratamento morfofuncional de reequilibração músculo-esquelética que também leva em conta os aspectos psicocomportamentais e orgânicos-viscerais, desta forma se consegue uma abordagem verdadeiramente integral-data 1o. módulo | |
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| De - 24 a 27 de Outubro de 2007 | |
| Evento - XII Congreso de la Federación Española de Medicina del Deporte 2007 | |
| Tel.: 00 xx34 954 50 66 05 | |
| Local: Barceló Gran Hotel Renacimiento - Isla de la Cartuja s/n, 41092 , Sevilla, Espanha | |
| Observação: Estimado Amigos Queríamos através desta, pedir sua ajuda para divulgar este cpngresso no Brasil. Também gostaríamos de saber se podemos enviar-lhes um arquivo pdf com toda a informação do congresso? | |
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| De - 2 a 11 de Novembro de 2007 | |
| Evento - CURSO INTERNACIONAL DE HIDROTERAPIA (J. LAMBECK) | |
| Tel.: (21)3478-1700 | |
| Local: Tatuapé, São Paulo-SP | |
| Observação: Ministrante: Dr. Johan Lambeck (Holanda) Métodos Halliwick Integrado (48h) e Bad Ragaz (20h) Relaxamento Aquático e Gerenciamento da Dor (incl curso Ai Chi)(20h) Inform: hidrovida@hidrovida.fst.br tel. (21)3478-1700 | |
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| De - 5 a 12 de Novembro de 2007 | |
| Evento - Formação no Método RPG/RPM (RJ3) | |
| Tel.: 11 3721-6251 | |
| Local: Premier Copacabana Hotel - R Tonrlero,205 Copacabana, Rio de Janeiro | |
| Observação: Ministrantes:Drs Alexandre Victoni e Carlos Barreiros 1° módulo: 05 - 12/11/07 2° módulo: à definir Inscrições e informações: ligue 11 3721-6251 | |
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| De - 6 a 13 de Novembro de 2007 | |
| Evento - Formação em RPG / RPM - Rio de Janeiro | |
| Tel.: (11) 3168-7539 / 3078-2860 | |
| Local: Royalty Barra Hotel - Av. do Pepe, 680 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ | |
| Observação: É um método de avaliação e tratamento morfofuncional de reequilibração músculo-esquelética que também leva em conta os aspectos psicocomportamentais e orgânicos-viscerais, desta forma se consegue uma abordagem verdadeiramente integral-data 1o. módulo | |
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| De - 10 a 18 de Novembro de 2007 | |
| Evento - CURSO INTERNACIONAL DE HIDROTERAPIA (J. LAMBECK) | |
| Tel.: (21)3478-1700 | |
| Local: Gávea, Rio de Janeiro-RJ | |
| Observação: Ministrante: Drs JLambeck (Holanda)e UGamper(Suiça) Métodos Halliwick Integrado(48h)e Bad Ragaz(20h) Relaxamento Aquático e Gerenciamento da Dor (incl curso Ai Chi)(20h) hidrovida@hidrovida.fst.br tel. (21)3478-1700 | |
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| De - 20 a 27 de Novembro de 2007 | |
| Evento - Formação em RPG / RPM - São Paulo | |
| Tel.: (11) 3168-7539 / 3078-2860 | |
| Local: Hotel Eldorado Boulevard - Av. São Luis, 234 - Centro, São Paulo - SP | |
| Observação: É um método de avaliação e tratamento morfofuncional de reequilibração músculo-esquelética que também leva em conta os aspectos psicocomportamentais e orgânicos-viscerais, desta forma se consegue uma abordagem verdadeiramente integral-data 1o. módulo | |
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| Observação: Ministrantes:Drs Alexandre Victoni e Carlos Barreiros 1° módulo: 03 - 10/12/07 2° módulo: à definir Inscrições e informações: ligue 11 3721-6251 | |
sexta-feira, setembro 21, 2007
Mural dos Cursos e Eventos
segunda-feira, setembro 17, 2007
Mulheres apresentam maior sudorese após atividades físicas do que os homens.
Pesquisadores canadenses publicaram um estudo no European Journal of Applied Physiology de agosto, no qual afirma que mulheres apresentam maior sudorese após atividades físicas do que os homens.
Na pesquisa, 14 voluntários, sendo metade de cada sexo, com idades e composição corporal similares, tiveram seu nível de sudorese avaliado durante diversas atividades físicas.
A conclusão é que, após os exercícios físicos, os níveis médios de temperatura corporal e quantidade de suor produzido foram substancialmente maiores nas mulheres, em comparação aos participantes do sexo masculino.
A redução média da pressão arterial após 20 minutos do término da atividade física também foi maior entre as mulheres, em relação à observada no sexo masculino.
Fonte: Redação Saúde em Movimento
Publicado em: 29/08/2007
sexta-feira, setembro 07, 2007
Trabalhador ganha dano moral por ser incluído em lista negra
Ter o nome divulgado em “lista negra”, independentemente de comprovação do prejuízo daí decorrente, é motivo suficiente para que o empregado seja indenizado por dano moral? Para a Justiça do Trabalho, sim.
Brasília/DF - Entendimento neste sentido foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso contra decisão da Quarta Turma, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O caso teve início quando um ex-empregado da Cooperativa Agropecuária Mourãoense (Coamo), no interior do Paraná, tomou conhecimento de que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela Employer Organização de Recursos Humanos, que atuava como agenciadora de mão-de-obra. Com sede em Curitiba e 40 filiais no Brasil, a Employer valia-se do banco de dados de outras empresas e dela própria para manter e divulgar lista de pessoas que haviam ajuizado reclamação trabalhista e que contavam características “negativas” em sua conduta profissional – como, por exemplo, atos de insubordinação, registro no Serasa e até mesmo o recebimento de seguro-desemprego.
Tendo trabalhado na Coamo durante seis anos em diversas funções – de auxiliar de depósito a encarregado de expedição –, o trabalhador enfrentou dificuldades em conseguir novo emprego em Campo Mourão, obrigando-o, inclusive, a mudar-se para outro Estado. Tempos depois – 14 anos após sua demissão –, ficou sabendo que havia sido incluído na lista da Employer, em que constavam anotações sobre sua atuação na Coamo.
Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação trabalhista contra ambas, buscando responsabilizá-las por danos morais que teria sofrido, em função da “lista negra”. Em sua defesa, uma das empresas chegou a argumentar que não se tratava de lista “negra” – e sim, branca, taxando a acusação do trabalhador de “preconceituosa e discriminatória”.
Ao julgar o caso, o juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão concluiu que havia provas consistentes da ação da Employer - que, inclusive, era objeto de ação do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), e condenou as duas empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, além das custas processuais.
Ambas recorreram na tentativa de reverter a sentença: no mesmo recurso, uma sustentava não haver provas de que a inclusão do trabalhador tivesse provocado abalo em sua reputação e outra, que a prática não visava dificultar o acesso a empregos – o que teria ficado evidenciado pela contratação de pessoas cujos nomes constavam da mesma listagem, inclusive o próprio autor da ação.
O TRT/PR, por maioria de votos, decidiu afastar da condenação o pagamento da indenização, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST. Inicialmente, a Quarta Turma acolheu o voto do ministro Barros Levenhagen e, por unanimidade, determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mantendo, portanto, a condenação por danos morais.
Novamente, as empresas recorreram, insistindo em suas alegações para se livrarem da indenização. Ao apreciar a matéria na SDI-1, a relatora, ministra Rosa Maria Weber refutou os fundamentos de ambas. Iniciando pelo recurso da Coama, ela registrou que a ocorrência do dano moral, concebido como violação de direitos decorrentes da personalidade, dispensa a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana, apesar de inviabilizar a constatação da extensão da lesão causada, não pode ser vista como obstáculo à justa compensação. Para reforçar seus fundamentos, a ministra assegura: “A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça”. E conclui: “Destaco que se trata da violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho. Caracterizada, portanto, violação de direitos da personalidade”.
Quanto às alegações da Employer, a ministra foi igualmente enfática ao afirmar que a Constituição, ao prever o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador.
Fonte: TST - Origem: Notícias - Data: 06/09/2007
Brasília/DF - Entendimento neste sentido foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso contra decisão da Quarta Turma, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O caso teve início quando um ex-empregado da Cooperativa Agropecuária Mourãoense (Coamo), no interior do Paraná, tomou conhecimento de que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela Employer Organização de Recursos Humanos, que atuava como agenciadora de mão-de-obra. Com sede em Curitiba e 40 filiais no Brasil, a Employer valia-se do banco de dados de outras empresas e dela própria para manter e divulgar lista de pessoas que haviam ajuizado reclamação trabalhista e que contavam características “negativas” em sua conduta profissional – como, por exemplo, atos de insubordinação, registro no Serasa e até mesmo o recebimento de seguro-desemprego.
Tendo trabalhado na Coamo durante seis anos em diversas funções – de auxiliar de depósito a encarregado de expedição –, o trabalhador enfrentou dificuldades em conseguir novo emprego em Campo Mourão, obrigando-o, inclusive, a mudar-se para outro Estado. Tempos depois – 14 anos após sua demissão –, ficou sabendo que havia sido incluído na lista da Employer, em que constavam anotações sobre sua atuação na Coamo.
Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação trabalhista contra ambas, buscando responsabilizá-las por danos morais que teria sofrido, em função da “lista negra”. Em sua defesa, uma das empresas chegou a argumentar que não se tratava de lista “negra” – e sim, branca, taxando a acusação do trabalhador de “preconceituosa e discriminatória”.
Ao julgar o caso, o juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão concluiu que havia provas consistentes da ação da Employer - que, inclusive, era objeto de ação do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), e condenou as duas empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, além das custas processuais.
Ambas recorreram na tentativa de reverter a sentença: no mesmo recurso, uma sustentava não haver provas de que a inclusão do trabalhador tivesse provocado abalo em sua reputação e outra, que a prática não visava dificultar o acesso a empregos – o que teria ficado evidenciado pela contratação de pessoas cujos nomes constavam da mesma listagem, inclusive o próprio autor da ação.
O TRT/PR, por maioria de votos, decidiu afastar da condenação o pagamento da indenização, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST. Inicialmente, a Quarta Turma acolheu o voto do ministro Barros Levenhagen e, por unanimidade, determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mantendo, portanto, a condenação por danos morais.
Novamente, as empresas recorreram, insistindo em suas alegações para se livrarem da indenização. Ao apreciar a matéria na SDI-1, a relatora, ministra Rosa Maria Weber refutou os fundamentos de ambas. Iniciando pelo recurso da Coama, ela registrou que a ocorrência do dano moral, concebido como violação de direitos decorrentes da personalidade, dispensa a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana, apesar de inviabilizar a constatação da extensão da lesão causada, não pode ser vista como obstáculo à justa compensação. Para reforçar seus fundamentos, a ministra assegura: “A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça”. E conclui: “Destaco que se trata da violação dos direitos do reclamante à imagem, à privacidade, à boa fama, à honra, à reputação, à livre busca por trabalho. Caracterizada, portanto, violação de direitos da personalidade”.
Quanto às alegações da Employer, a ministra foi igualmente enfática ao afirmar que a Constituição, ao prever o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador.
Fonte: TST - Origem: Notícias - Data: 06/09/2007
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